RHC 40741 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0299697-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. MERAS CONJECTURAS.
SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, aos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que as condutas do corréu e dos ora recorrentes mostram-se símiles; as decisões proferidas pelo Juízo singular e pelo Tribunal de Justiça não lograram justificar a diferença de tratamento que lhes foi dispensado, sem discorrer de forma diferenciada sobre suas condutas; e a decisão que concedeu liberdade provisória para o corréu não teve caráter exclusivamente pessoal.
3. Evidenciada a identidade de situação entre os recorrentes e o corréu, deve ser deferido o pedido de extensão.
4. Recurso ordinário em habeas corpus que se dá provimento, para determinar a soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 40.741/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. MERAS CONJECTURAS.
SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, aos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que as condutas do corréu e dos ora recorrentes mostram-se símiles; as decisões proferidas pelo Juízo singular e pelo Tribunal de Justiça não lograram justificar a diferença de tratamento que lhes foi dispensado, sem discorrer de forma diferenciada sobre suas condutas; e a decisão que concedeu liberdade provisória para o corréu não teve caráter exclusivamente pessoal.
3. Evidenciada a identidade de situação entre os recorrentes e o corréu, deve ser deferido o pedido de extensão.
4. Recurso ordinário em habeas corpus que se dá provimento, para determinar a soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 40.741/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Sucessivos
:
PExt no HC 364441 PE 2016/0197007-3 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017PExt no RHC 80504 SP 2017/0017113-2 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017PExt no RHC 75446 MG 2016/0230960-6 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
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