RHC 40744 / RRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0307716-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A PRONÚNCIA.
PERICULOSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada principalmente pela superveniência de outra condenação por homicídio, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrente não foi encontrado nos endereços fornecidos nos autos, estando em lugar incerto e não sabido. Ressalta-se ainda a gravidade concreta do delito, praticado contra um sobrinho do recorrente, e a presença de outros antecedentes.
- Recurso ordinário desprovido.
(RHC 40.744/RR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A PRONÚNCIA.
PERICULOSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada principalmente pela superveniência de outra condenação por homicídio, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrente não foi encontrado nos endereços fornecidos nos autos, estando em lugar incerto e não sabido. Ressalta-se ainda a gravidade concreta do delito, praticado contra um sobrinho do recorrente, e a presença de outros antecedentes.
- Recurso ordinário desprovido.
(RHC 40.744/RR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUGA DO DISTRITO DACULPA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 299776-SP, HC 280469-SP, HC 80084-RO
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