RHC 40749 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0300562-2
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES FINAIS.
APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR AD HOC. IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. "Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança" (HC n.º 291.118/RR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/8/2014).
2. No caso, o advogado constituído do recorrente foi intimado para apresentação das alegações finais, quedando-se inerte, tendo o Magistrado, em seguida, procedido diretamente à nomeação de defensor ad hoc para a sua realização sem, contudo, intimar previamente o réu a fim de ser-lhe deferida oportunidade de exercer o seu direito de nomear outro patrono, configurando-se, assim, o cerceamento de defesa.
3. Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade do processo criminal desde a nomeação do defensor dativo para a apresentação das alegações finais.
(RHC 40.749/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES FINAIS.
APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR AD HOC. IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. "Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança" (HC n.º 291.118/RR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/8/2014).
2. No caso, o advogado constituído do recorrente foi intimado para apresentação das alegações finais, quedando-se inerte, tendo o Magistrado, em seguida, procedido diretamente à nomeação de defensor ad hoc para a sua realização sem, contudo, intimar previamente o réu a fim de ser-lhe deferida oportunidade de exercer o seu direito de nomear outro patrono, configurando-se, assim, o cerceamento de defesa.
3. Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade do processo criminal desde a nomeação do defensor dativo para a apresentação das alegações finais.
(RHC 40.749/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o acusado tem o direito de se ver processado de acordo
com o devido processo legal, consubstanciado, dentre outras, na
garantia à ampla defesa e ao contraditório previstos no artigo 5º,
LV, da Constituição Federal, permitindo-se, assim, o equilíbrio da
relação processual e o tratamento isonômico das partes, bem como a
própria preservação da imparcialidade do julgador.
Nessa ordem de ideias, no âmbito da garantia à ampla defesa, é
assegurado ao acusado o direito de nomear um defensor de sua
confiança, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, que
preconiza que se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor
pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro
de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00263LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DENOVO ADVOGADO) STJ - HC 291118-RR, HC 321219-SP
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