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Jurisprudência


RHC 40750 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0300575-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, III, DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONSTATAÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INSTITUTO NÃO ACEITO. SÚMULA 438/STJ. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, situações que não ocorrem na hipótese dos autos. 2. Consta da inicial acusatória que, o recorrente, como responsável pela empresa AGRIMAT, superfaturou o valor aplicado na obra. Consta, ainda, "que, além da alteração irregular do objeto contratado, as medições foram calculadas em quantidades maiores do que as reais medidas da área pavimentada, incorrendo no superfaturamento de R$ 167.339,8 (cento e sessenta e sete mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), conforme indicado no Laudo às fls. 237". Dessa forma, verifico que a denúncia não é inepta nem lhe falta justa causa. Outrossim, não há se falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto devidamente observada a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Quanto ao pedido de trancamento por ausência de interesse, em virtude da alegada prescrição em perspectiva, tem-se que é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no verbete n. 438, que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim, ainda que o recorrente não peça a extinção da punibilidade mas sim o trancamento da ação penal, tem-se que a causa de pedir, consistente na prescrição virtual da pena, permanece inadmissível. Portanto, não há se falar em trancamento da ação penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 40.750/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000438
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 43659-SP, HC 375723-RN, HC 374515-MS(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DACONDUTA TÍPICA) STJ - HC 339644-MG, RHC 79943-AP, RHC 75405-CE(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EMPERSPECTIVA - SÚMULA 438/STJ) STJ - RHC 47366-RS
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