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Jurisprudência


RHC 40779 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0308068-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte firmou a orientação de que a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. 2. O bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial de que não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. 3. Recurso desprovido. (RHC 40.779/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1488690-PR, AgRg no AREsp 547508-PR, AgRg no REsp 1399327-RS, AgRg no AREsp 302161-PR, AgRg no REsp 1435541-RS
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