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Jurisprudência


RHC 40952 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0320471-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA E ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1 - O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 2 - Não consta dos documentos acostados aos autos a comprovação de que o paciente tenha permanecido algemado durante o interrogatório, nem se verifica qualquer protesto formulado pela Defesa do recorrente no que toca ao tema. 3 - Na audiência realizada no dia 2/7/2012, da qual participaram tanto o acusado como o seu defensor, restou expressamente consignada a concordância, pelas partes e respectivos advogados, de que a audiência de oitiva das testemunhas da defesa se realizasse sem a presença dos acusados. 4 - A despeito, portanto, das alegações aventadas pelo recorrente, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que, além da concordância suprareferida, consignada no termo de audiência, o advogado do ora recorrente esteve presente e prestou a devida e efetiva assistência durante a realização do ato. 5 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015). 6 - A sentença proferida não se baseou exclusivamente nos depoimentos das referidas testemunhas, mas em todo o conjunto probatório dos autos, afastando a tese de prejuízo direto à Defesa. 7 - Recurso ordinário improvido. (RHC 40.952/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESENÇA DO ACUSADO - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 229541-RJ, AgRg no HC 319635-SC
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