RHC 40952 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0320471-6
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRESENÇA E ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1 - O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
2 - Não consta dos documentos acostados aos autos a comprovação de que o paciente tenha permanecido algemado durante o interrogatório, nem se verifica qualquer protesto formulado pela Defesa do recorrente no que toca ao tema.
3 - Na audiência realizada no dia 2/7/2012, da qual participaram tanto o acusado como o seu defensor, restou expressamente consignada a concordância, pelas partes e respectivos advogados, de que a audiência de oitiva das testemunhas da defesa se realizasse sem a presença dos acusados.
4 - A despeito, portanto, das alegações aventadas pelo recorrente, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que, além da concordância suprareferida, consignada no termo de audiência, o advogado do ora recorrente esteve presente e prestou a devida e efetiva assistência durante a realização do ato.
5 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
6 - A sentença proferida não se baseou exclusivamente nos depoimentos das referidas testemunhas, mas em todo o conjunto probatório dos autos, afastando a tese de prejuízo direto à Defesa.
7 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 40.952/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRESENÇA E ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1 - O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
2 - Não consta dos documentos acostados aos autos a comprovação de que o paciente tenha permanecido algemado durante o interrogatório, nem se verifica qualquer protesto formulado pela Defesa do recorrente no que toca ao tema.
3 - Na audiência realizada no dia 2/7/2012, da qual participaram tanto o acusado como o seu defensor, restou expressamente consignada a concordância, pelas partes e respectivos advogados, de que a audiência de oitiva das testemunhas da defesa se realizasse sem a presença dos acusados.
4 - A despeito, portanto, das alegações aventadas pelo recorrente, não há como reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que, além da concordância suprareferida, consignada no termo de audiência, o advogado do ora recorrente esteve presente e prestou a devida e efetiva assistência durante a realização do ato.
5 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
6 - A sentença proferida não se baseou exclusivamente nos depoimentos das referidas testemunhas, mas em todo o conjunto probatório dos autos, afastando a tese de prejuízo direto à Defesa.
7 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 40.952/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESENÇA DO ACUSADO - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 229541-RJ, AgRg no HC 319635-SC
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