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Jurisprudência


RHC 41126 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0319946-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO INTEMPESTIVO. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. RECORRENTE PROCURADO NO ENDEREÇO ERRADO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. INFORMAÇÕES QUE NOTICIAM A PROCURA PELO RECORRENTE NO ENDEREÇO CORRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIO. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso foi interposto fora do prazo recursal. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o mérito do presente recurso. 2. O Tribunal local não conheceu da impetração lá manejada previamente, nem sequer fez menção à alegada ausência de intimação do recorrente para constituir novo advogado. Da mesma forma, a matéria não foi suscitada em razões de recurso de apelação. Dessa forma, não havendo prévia manifestação da Corte local sobre a matéria, revela-se inviável o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Pela leitura das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a diligência no endereço do recorrente foi realizada de forma correta e exaustiva, tendo sido registrada a ida ao endereço certo, embora incorreta a numeração colocada no mandado, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa pela nomeação de defensor dativo. 4. A perícia foi considerada desnecessária pelo Magistrado de origem, destinatário da prova, que considerou não haver vestígios a serem periciados no caso concreto. Destacou-se, outrossim, se tratar de crime de natureza formal, o que reafirma a ausência de vestígios a serem periciados. Precedentes. 5. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC 41.126/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP(NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - HC 157827-SC(CRIME DE NATUREZA FORMAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - DESNECESSIDADEDE PERÍCIA) STJ - HC 169068-SP, AgRg no HC 267373-SP
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