RHC 41144 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0327338-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA BENEFÍCIOS DE PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) NO QUE TANGE À INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. A APLICAÇÃO DE 1/3 DIZ RESPEITO AOS DIAS REMIDOS.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco interruptivo para a obtenção da progressão de regime. Desse modo, a data-base para a nova contagem da aferição do requisito objetivo será a do cometimento da última falta grave.
- No que concerne à alegação de possibilidade de interrupção parcial, o parâmetro de 1/3 (um terço) disposto no artigo 127 da Lei de Execuções Penais, com a nova redação dada pela Lei n.
12.403/2011, aplica-se somente à perda dos dias remidos. Dessa forma, não há a possibilidade de haver a aplicação extensiva no que tange ao marco interruptivo para fins de progressão. Precedente: (HC n. 217.052/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 31/10/2012).
- Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(RHC 41.144/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA BENEFÍCIOS DE PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) NO QUE TANGE À INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. A APLICAÇÃO DE 1/3 DIZ RESPEITO AOS DIAS REMIDOS.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco interruptivo para a obtenção da progressão de regime. Desse modo, a data-base para a nova contagem da aferição do requisito objetivo será a do cometimento da última falta grave.
- No que concerne à alegação de possibilidade de interrupção parcial, o parâmetro de 1/3 (um terço) disposto no artigo 127 da Lei de Execuções Penais, com a nova redação dada pela Lei n.
12.403/2011, aplica-se somente à perda dos dias remidos. Dessa forma, não há a possibilidade de haver a aplicação extensiva no que tange ao marco interruptivo para fins de progressão. Precedente: (HC n. 217.052/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 31/10/2012).
- Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(RHC 41.144/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00127(ARTIGO 127 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(FALTA GRAVE - PROGRESSÃO PRISIONAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - EREsp 1176486-SP(FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO REFERENTE À PROGRESSÃO PRISIONAL- INCIDÊNCIA EM OUTROS BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 217052-RS, HC 284929-RS
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