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Jurisprudência


RHC 41172 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0326322-9

Ementa
PENAL. PESCA EM ÉPOCA PROIBIDA. CRIME AMBIENTAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante decidido pela Sexta Turma, entendimento em relação ao qual guardo reservas, não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, ainda que não tenha sido apreendido qualquer tipo de peixe com o autor do delito. 2. Isso porque, segundo a maioria do colegiado "A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta." 3. Recurso ordinário não provido. (RHC 41.172/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 10/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, e do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso em habeas corpus, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Tema: Meio Ambiente. Princípio da insignificância: não aplicado à pesca em período de defeso.
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "[...] a despeito do postulado da intervenção mínima do direito penal, acerca dos delitos ambientais, deve-se relevar que os danos são complexos e se estendem no espaço e no tempo. Não se devem analisar apenas as consequências do delito a curto prazo, mas os danos cumulativos, que, se não punidos, podem incentivar práticas destrutivas de todo um ecossistema".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034
Veja : (PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - LESÃO POTENCIAL - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 242132-PR(VOTO VENCIDO - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 33465-SC, RHC 33941-RS, RHC 35122-RS, AgRg no RHC 32220-RS STF - HC 112563-SC
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