RHC 41191 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0324611-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE APRECIARAM DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NULIDADE DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPP.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção na via do habeas corpus, sendo admitido somente quando inequívoca a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.
2. Denúncia que descreve conduta que se amolda, em tese, aos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), corrupção passiva (art.
317, §1º, do CP) e fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
3. Não se sustenta a tese de que as decisões que apreciaram a defesa preliminar e a resposta à acusação seriam carentes de fundamentação, porquanto todos os pontos indicados pela defesa, nas duas peças, foram devidamente analisados e rebatidos pelo juízo processante, de modo a não se verificar ilegalidades.
4. O desmembramento do processo é decisão que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, nos termos do art. 80 do CPP, não se verificando falta ou defeito de motivação na decisão impugnada.
5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 41.191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE APRECIARAM DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NULIDADE DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPP.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção na via do habeas corpus, sendo admitido somente quando inequívoca a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.
2. Denúncia que descreve conduta que se amolda, em tese, aos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), corrupção passiva (art.
317, §1º, do CP) e fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
3. Não se sustenta a tese de que as decisões que apreciaram a defesa preliminar e a resposta à acusação seriam carentes de fundamentação, porquanto todos os pontos indicados pela defesa, nas duas peças, foram devidamente analisados e rebatidos pelo juízo processante, de modo a não se verificar ilegalidades.
4. O desmembramento do processo é decisão que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, nos termos do art. 80 do CPP, não se verificando falta ou defeito de motivação na decisão impugnada.
5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 41.191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00080
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