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Jurisprudência


RHC 41203 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0328710-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHAMENTO MINUCIOSO DECORRENTE DO EXAME DO PLEITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o detalhamento minucioso do caso, inclusive acerca da existência ou não de indícios de autoria, deu-se em decorrência da análise do pleito formulado pelo impetrante, quanto à incompetência da Justiça Federal para processamento do feito. 2. Pode o magistrado prestar jurisdição solvendo o direito aplicável inclusive por fundamentos não apresentados pelas partes, sem que isto altere o limite do caso penal. 3. Permanece típica e punível a lavagem de dinheiro mesmo quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente, desde que presentes indícios suficientes da existência deste delito (art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98). 4. O sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro pode ser, não só o autor, o coautor ou o partícipe do crime antecedente, mas todo aquele que, de alguma forma, concorra para a ocultação ou dissimulação do lucro proveniente da atividade delituosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC 41.203/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal [...], assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal [...]. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia [...]". "[...] evidenciado o liame entre o delito de lavagem e o tráfico de entorpecentes, acerca do qual constam indícios da internacionalidade, ou seja, verificada a conexidade de eventual tráfico transnacional com os demais crimes investigados, sobressai a competência da Justiça Federal para processamento da ação penal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 ART:00002 PAR:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - AUTORIA DESCONHECIDA) STJ - HC 207936-MG(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - CONDENAÇÃO DO ACUSADO) STJ - AgRg no REsp 1240388-PR, REsp 1342710-PR, REsp 1234097-PR, HC 76904-SP(TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 130466-MS, CC 125776-MG, CC 120336-PR, CC 123633-PR, CC 128630-SC
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