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Jurisprudência


RHC 41276 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0330914-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO. INDÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração (precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento (precedentes do STF e do STJ). IV - Há, no presente caso, este lastro probatório mínimo, que evidencia a adequação da instauração da persecutio criminis in iudicio em desfavor da recorrente, na medida em que, segunda a denúncia, como companheira do corréu Pablo, colaborava com a empreitada criminosa ao conhecer "todas as circunstâncias que envolviam a conduta dele, e também recebia em sua conta corrente os valores relativos à agiotagem indevidamente cobrada das vítimas (fls. 04/05, 84 e 117 do apenso de transcrições, fazendo a administração contábil dos valores obtidos ilicitamente". Eventual incursão mais aprofundada demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014;  RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee, DJe de 27/8/2014; RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. VI - No caso dos autos, o decreto prisional encontra fundamento de validade na gravidade concreta dos fatos, notadamente se considerada a existência de "dezenas de inquéritos policiais acostados, bem como o material probatório colhido no curso das investigações, em especial, as degravações transcritas nos autos da medida cautelar de interceptações das ligações telefônicas dos acusados", a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor da recorrente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VIII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC 41.276/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 49383-RR(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - RHC 42715-SP, HC 300723-RS(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 293706-SP HC 297931-MG
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