RHC 41371 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0330581-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. O ilícito de estelionato exige a presença de três requisitos fundamentais: a obtenção de vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento, e o induzimento ou manutenção da vítima em erro. Os fatos narrados na denúncia não evidenciam a atipicidade da conduta. Não há justa causa para instauração da ação penal com base no art. 171 do Código Penal.
2. O crime de estelionato só se caracteriza se houver prejuízo econômico à vítima, decorrente da vantagem obtida pelo agente mediante fraude. No caso dos autos, não houve prejuízo à instituição financeira, pretensa vítima, tendo em vista o fato de que os empréstimos foram quitados antes mesmo do oferecimento da denúncia.
3. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 41.371/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. O ilícito de estelionato exige a presença de três requisitos fundamentais: a obtenção de vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento, e o induzimento ou manutenção da vítima em erro. Os fatos narrados na denúncia não evidenciam a atipicidade da conduta. Não há justa causa para instauração da ação penal com base no art. 171 do Código Penal.
2. O crime de estelionato só se caracteriza se houver prejuízo econômico à vítima, decorrente da vantagem obtida pelo agente mediante fraude. No caso dos autos, não houve prejuízo à instituição financeira, pretensa vítima, tendo em vista o fato de que os empréstimos foram quitados antes mesmo do oferecimento da denúncia.
3. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 41.371/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Sustentou oralmente o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões pelo
recorrente, Oscar Victor Rollemberg Hansen.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171
Veja
:
STJ - HC 168072-RJ
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