main-banner

Jurisprudência


RHC 41378 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0334530-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CHAMAMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EVIDÊNCIA DO INTUITO DE ESCAPAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREJUÍZO À REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS. 1. Hipótese em que se imputa o crime de falsificação de documento público. Não localizado o réu ao chamamento editalício deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e à decretação da prisão preventiva e produção antecipada de provas. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal e antecipação de provas busca da verdade real que se perderia no tempo. Está evidenciado o intuito do réu de escapar à aplicação da lei penal, eis que desapareceu, sem deixar qualquer indicação de endereço onde pudesse ser localizado. 4. É sabido que muitas das vezes, delitos cometidos sem deixar um conjunto probatório robusto têm maior o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional" (HC 310.214/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015). 6. De registrar que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "não se pode afirmar que a decisão impugnada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, sanável via habeas corpus. Caso o acusado compareça ao processo, poderá, com observância ao princípio do contraditório, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas. Nada impede, inclusive, que a defesa, mediante argumento idôneo, postule a repetição da prova produzida". (HC 119.406/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 22/04/2014). 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 41.378/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE EM ABSTRATO DODELITO) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(REVELIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS) STJ - HC 310214-DF(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - COMPARECIMENTO POSTERIOR DO ACUSADO- DIREITO DE DEFESA) STF - HC 119406-SP
Mostrar discussão