RHC 41384 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0334521-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. TOXINA BOTULÍNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE AFASTADA.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida, como bem reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de habeas corpus lá impetrado. Na espécie, a denúncia descreve que o paciente seria responsável pela importação de substâncias proibidas (toxina botulínica), as quais seriam revendidas a outros investigados.
2. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
3. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição, o que se deu na espécie.
4. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 41.384/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. TOXINA BOTULÍNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE AFASTADA.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida, como bem reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de habeas corpus lá impetrado. Na espécie, a denúncia descreve que o paciente seria responsável pela importação de substâncias proibidas (toxina botulínica), as quais seriam revendidas a outros investigados.
2. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
3. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição, o que se deu na espécie.
4. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 41.384/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DECISÃO QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - RHC 43490-SP, HC 113478-MT
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