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Jurisprudência


RHC 41527 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0340956-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. INEXISTÊNCIA. 1. A eventual aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo. Doutrina. Precedentes. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a queixa-crime formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a falta de menção à data na qual ocorreram os fatos narrados na inicial, por si só, não enseja a sua inépcia. Precedentes. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE IMPUTA A APENAS UMA PESSOA A DISTRIBUIÇÃO DE CARTA CONTENDO DIZERES OFENSIVOS À HONRA DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO CONSTANTE DO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O querelante atribuiu unicamente à recorrente as ofensas que teriam sido praticadas por meio da carta enviada aos condôminos de determinado edifício, o que afasta a conclusão de que não teria ajuizado ação penal contra todos os seus agressores. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME LASTREADA EM FOTOCÓPIA DE CARTA NÃO AUTENTICADA E RASURADA. DOCUMENTO QUE PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CRIME CONTRA A HONRA. DEFEITOS NA MISSIVA QUE DEVERÃO SER ANALISADOS E VALORADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. No caso dos autos, os ilícitos contra a honra estariam contidos em carta assinada pela recorrente e distribuída para os demais condôminos, não se exigindo que tal missiva seja apresentada por meio de fotocópia autenticada para fins de comprovação do delito, pois, ainda que rasurada, a cópia apresentada pelo querelante demonstra, ao menos em tese, que a querelada seria a responsável pelos escritos nela constantes, o que é suficiente para que se considere a existência de justa causa para a persecução penal. 2. Os supostos defeitos existentes no documento apresentado pelo querelante serão devidamente examinados pelo magistrado singular, que atestará o seu valor probatório no curso da instrução processual, revelando-se descabida a extinção prematura da ação penal. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas da participação da recorrente nos fatos demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE O BIS IN IDEM. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PELO CRIME DE CALÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. 1. Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação à acusada dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais. 2. Ademais, na hipótese em análise, verifica-se que diferentes afirmações constantes da missiva atribuída à recorrente foram utilizadas para caracterizar os crimes de calúnia e de difamação, não se podendo afirmar que teria havido dupla persecução pelos mesmos fatos. 3. Por outro lado, embora os referidos dizeres também tenham sido considerados para fins de evidenciar o cometimento de injúria, o certo é que tal infração penal, por tutelar bem jurídico diverso daquele protegido na calúnia e na difamação, a princípio, não pode ser por elas absorvido. 4. Para que se possa aferir se as condutas imputadas ao acusado estariam interligadas por um nexo de dependência, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. 5. Recurso desprovido. (RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00138 ART:00139 ART:00140 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00048
Veja : (HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS) STJ - HC 27540-RJ, REsp 33527-AM STF - PET-AgR 423(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - AgRg no RHC 24689-RS, HC 210122-SP(FALTA DE MENÇÃO À DATA DO DELITO - INÉPCIA) STJ - AgRg no REsp 1269329-SC, HC 229648-RS STF - HC 92695(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE PROVAS) STJ - HC 258776-BA(CONDUTAS IMPUTADAS AO ACUSADO - NEXO DE DEPENDÊNCIA - REEXAME DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 27734-RJ
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