RHC 41555 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0338899-0
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FRAUDE EM CONCURSO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. RETROAÇÃO DA NORMA INCRIMINADORA OU APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. CASO CONCRETO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente sendo admitido quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. No caso dos autos, analisar se o recebimento de aditamento à denúncia pela prática do crime previsto no artigo 311-A do Código Penal, introduzido pela Lei n. 12.550/2011, configura retroação da norma incriminadora, com infração do princípio nullum crimen sine lege, ou, ao contrário, constitui conduta típica, dando ensejo à aplicação da lex mitior em relação à capitulação original, requer exame aprofundado das provas, o que não se admite na via eleita.
3. Hipótese em que descabe falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, tendo em vista a complexidade do caso, no qual se constata o envolvimento de vários réus e condutas que, interligadas, configuraram fraude ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil que deve ser objeto de apuração no âmbito do processo criminal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 41.555/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, REPDJe 09/10/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FRAUDE EM CONCURSO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. RETROAÇÃO DA NORMA INCRIMINADORA OU APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. CASO CONCRETO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente sendo admitido quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. No caso dos autos, analisar se o recebimento de aditamento à denúncia pela prática do crime previsto no artigo 311-A do Código Penal, introduzido pela Lei n. 12.550/2011, configura retroação da norma incriminadora, com infração do princípio nullum crimen sine lege, ou, ao contrário, constitui conduta típica, dando ensejo à aplicação da lex mitior em relação à capitulação original, requer exame aprofundado das provas, o que não se admite na via eleita.
3. Hipótese em que descabe falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, tendo em vista a complexidade do caso, no qual se constata o envolvimento de vários réus e condutas que, interligadas, configuraram fraude ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil que deve ser objeto de apuração no âmbito do processo criminal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 41.555/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, REPDJe 09/10/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça "Prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC). Não participou
do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (art. 162, §
2º do RISTJ).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 09/10/2015DJe 02/09/2015RT vol. 961 p. 567
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SC))
"É certo que os fatos descritos na denúncia e no seu aditamento
são os mesmos. Contudo, não posso cogitar da hipótese de que o
Ministério Público a tenha aditado para beneficiar o réu. A ameaça
de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do recorrente
consiste na possibilidade de vir a ser condenado por fatos que só
vieram a tipificar crime com a edição da Lei n. 12.550, de
15/12/2011, que introduziu no Código Penal o art. 311-A".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180 PAR:00001 ART:0331A ART:00335(ART. 311-A DO CP INCLUÍDO PELA LEI 12.550/2011)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PROVA INEQUÍVOCA) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AGR 107948-MG, HC-AGR 125873-PE, RHC 112583-CE
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