RHC 41577 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0343889-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elemento concretos advindos do contexto probatório.
2. Apresentada fundamentação concreta explicitada na quantidade de drogas (15 (quinze) pedras de crack) e nas condições pessoais do averiguado (reincidência em crime doloso) para a decretação da prisão preventiva, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 41.577/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elemento concretos advindos do contexto probatório.
2. Apresentada fundamentação concreta explicitada na quantidade de drogas (15 (quinze) pedras de crack) e nas condições pessoais do averiguado (reincidência em crime doloso) para a decretação da prisão preventiva, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 41.577/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 15 (quinze) pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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