RHC 41615 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0341447-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO FATO DE O RECORRENTE SER O LÍDER DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO E OSTENTAR AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal de origem, decretou a prisão cautelar do recorrente, com fundamento em elemento concreto, consistente no fato de ele ser o suposto líder da associação criminosa e ostentar ações penais pela prática do mesmo crime, circunstâncias que denotam a probabilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a decretação da custódia para garantia da ordem pública.
3. Evidenciado que o Tribunal de origem não debateu satisfatoriamente as alegações subsidiárias de inépcia da denúncia e de ausência de indícios de autoria, não cabe a este Superior Tribunal se manifestar originariamente sobre os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 41.615/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO FATO DE O RECORRENTE SER O LÍDER DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO E OSTENTAR AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal de origem, decretou a prisão cautelar do recorrente, com fundamento em elemento concreto, consistente no fato de ele ser o suposto líder da associação criminosa e ostentar ações penais pela prática do mesmo crime, circunstâncias que denotam a probabilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a decretação da custódia para garantia da ordem pública.
3. Evidenciado que o Tribunal de origem não debateu satisfatoriamente as alegações subsidiárias de inépcia da denúncia e de ausência de indícios de autoria, não cabe a este Superior Tribunal se manifestar originariamente sobre os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 41.615/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 294120-SP, RHC 50533-MS
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