RHC 41637 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0344456-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, EXTORSÃO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ARTIGOS 288 E 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E 4º, ALÍNEA "A", DA LEI 1.521/1951). INDEFERIMENTO MOTIVADO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de um novo adiamento da audiência de instrução e julgamento, não tendo os causídicos subscritores do presente reclamo logrado demonstrar em que medida os documentos que ainda não haviam sido juntados aos autos prejudicariam a sua realização.
3. A existência de algum dado relevante nas respostas dos ofícios encaminhados às operadoras de telefonia, que eventualmente possa interferir no conteúdo dos depoimentos prestados antes da sua anexação ao feito, não é capaz, por si só, de macula-los, já que a defesa pode, até o término da fase instrutória, requerer a reinquirição de quaisquer testemunhas, o que reforça a inexistência de quaisquer prejuízos ao acusado.
4. Recurso improvido.
(RHC 41.637/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, EXTORSÃO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ARTIGOS 288 E 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E 4º, ALÍNEA "A", DA LEI 1.521/1951). INDEFERIMENTO MOTIVADO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de um novo adiamento da audiência de instrução e julgamento, não tendo os causídicos subscritores do presente reclamo logrado demonstrar em que medida os documentos que ainda não haviam sido juntados aos autos prejudicariam a sua realização.
3. A existência de algum dado relevante nas respostas dos ofícios encaminhados às operadoras de telefonia, que eventualmente possa interferir no conteúdo dos depoimentos prestados antes da sua anexação ao feito, não é capaz, por si só, de macula-los, já que a defesa pode, até o término da fase instrutória, requerer a reinquirição de quaisquer testemunhas, o que reforça a inexistência de quaisquer prejuízos ao acusado.
4. Recurso improvido.
(RHC 41.637/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Mostrar discussão