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Jurisprudência


RHC 41637 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0344456-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, EXTORSÃO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ARTIGOS 288 E 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E 4º, ALÍNEA "A", DA LEI 1.521/1951). INDEFERIMENTO MOTIVADO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de um novo adiamento da audiência de instrução e julgamento, não tendo os causídicos subscritores do presente reclamo logrado demonstrar em que medida os documentos que ainda não haviam sido juntados aos autos prejudicariam a sua realização. 3. A existência de algum dado relevante nas respostas dos ofícios encaminhados às operadoras de telefonia, que eventualmente possa interferir no conteúdo dos depoimentos prestados antes da sua anexação ao feito, não é capaz, por si só, de macula-los, já que a defesa pode, até o término da fase instrutória, requerer a reinquirição de quaisquer testemunhas, o que reforça a inexistência de quaisquer prejuízos ao acusado. 4. Recurso improvido. (RHC 41.637/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
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