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Jurisprudência


RHC 41650 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0339841-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECORRENTE ESTRANGEIRA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUERIMENTO PARA CUMPRIR AS MEDIDAS NO PAÍS DE ORIGEM. TRATADOS INTERNACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMINÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A recorrente está sendo processada pela suposta prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e requer seja concedida autorização para que responda à ação penal em seu país de origem, haja vista a existência de um tratado e uma convenção internalizados no ordenamento jurídico pátrio pelos Decretos n. 6.974/2009 e 154/1991, respectivamente, que autorizariam essa possibilidade. II - Contudo, tenho que, não obstante sejam normas a serem observadas, não se impõe a sua aplicação para o caso, haja vista que é iminente a prolação de sentença na ação penal a que responde a recorrente. III - Por outro lado, o Tratado de Cooperação Internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, embora autorize a execução de medidas cautelares nos territórios respectivos, submete à avaliação do Estado requerido a imposição ou não das medidas. IV - Quanto à Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes, embora preveja a possibilidade de extradição, é cediço que esse procedimento está sujeito aos regramentos internos da Parte requerida, que pode recusá-la, por exemplo, por se tratar, o extraditando, de nacional do Estado requerido, não se podendo afirmar, indene de dúvidas, que a recorrente submeter-se-á à lei penal brasileira estando na Suíça. Recurso ordinário desprovido. (RHC 41.650/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:INT TRT:****** ANO:2004 ART:00002 ART:00007(TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, PROMULGADO PELO DECRETO6.974/2009)LEG:FED DEC:006974 ANO:2009LEG:INT CVC:****** ANO:1988 ART:00006(CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIASPSICOTRÓPICAS, PROMULGADA PELO DECRETO 154/1991)LEG:FED DEC:000154 ANO:1991
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