RHC 41732 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0348336-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É inepta a denúncia que não descreve a conduta criminosa praticada pela recorrente, mencionando tão somente a condição de sócia que ostenta na empresa. Não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio somente por revestir-se dessa condição.
2. No caso dos autos a referência à recorrente se deu apenas na qualificação dos denunciados, para indicar que ela é sócia da empresa Transamazônia Transporte da Amazônia Ltda. e, ao final, para apontar o artigo da Lei n. 9.605/1998 no qual estariam incursos. O acórdão do Tribunal estadual, apoiando-se em fundamentos genéricos, limitou-se a noticiar a existência de indícios de autoria e materialidade e a afirmar que a acusada é representante legal da empresa, motivo pelo qual teria, em tese, ciência da ilicitude. Não ficou esclarecido de que forma a ora recorrente contribuiu para o resultado da prática criminosa. Responsabilidade penal objetiva.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
0262903-19.2011.8.04.0001, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias de Manaus/AM, tão somente em relação à recorrente, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória, desde que devidamente descritas as condutas praticadas pela acusada.
(RHC 41.732/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É inepta a denúncia que não descreve a conduta criminosa praticada pela recorrente, mencionando tão somente a condição de sócia que ostenta na empresa. Não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio somente por revestir-se dessa condição.
2. No caso dos autos a referência à recorrente se deu apenas na qualificação dos denunciados, para indicar que ela é sócia da empresa Transamazônia Transporte da Amazônia Ltda. e, ao final, para apontar o artigo da Lei n. 9.605/1998 no qual estariam incursos. O acórdão do Tribunal estadual, apoiando-se em fundamentos genéricos, limitou-se a noticiar a existência de indícios de autoria e materialidade e a afirmar que a acusada é representante legal da empresa, motivo pelo qual teria, em tese, ciência da ilicitude. Não ficou esclarecido de que forma a ora recorrente contribuiu para o resultado da prática criminosa. Responsabilidade penal objetiva.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
0262903-19.2011.8.04.0001, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias de Manaus/AM, tão somente em relação à recorrente, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória, desde que devidamente descritas as condutas praticadas pela acusada.
(RHC 41.732/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00054 PAR:00002 INC:00005
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA PRATICADAPELA PACIENTE - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE SÓCIODE EMPRESA) STJ - HC 233069-TO
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