RHC 41883 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0356508-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL.
EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DESFAVORABILIDADE. ELEMENTOS IDÔNEOS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes).
2. Caso em que o julgador, fundamentou, ainda que de forma concisa, os motivos pelos quais recebia a denúncia, ressaltando a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal, e, ainda, a ausência de motivos para absolvição sumária.
3. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
4. A potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. "A mera referência à "ânsia de lucro fácil" não constitui motivação idônea e suficiente a ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, e, por conseguinte, a majoração da sanção básica, porquanto tal circunstância é inerente aos tipos penais ora violados, a saber (tráfico de drogas e associação para o tráfico)" (HC n. 326.748/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, 26/8/2016).
6. "O juiz deve considerar, ao fixar a pena-base, a natureza e quantidade da droga com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal" (AgRg no REsp. 1442092/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 17/8/2015).
7. Afastadas a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos quanto à prática do crime de associação para o tráfico, mas, mantendo-se a desfavorabilidade quanto à quantidade, qualidade e variedade dos entorpecentes, possível a manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
8. Em concurso material de crimes, o regime inicial e a análise quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ocorrer sob o somatório das reprimendas.
9. No caso, a despeito do somatório das penas importar em pena total de 8 (oito) anos de reclusão, inviável o estabelecimento do regime intermediário de execução, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes.
10. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
11. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
12. No caso, a sentença condenatória demonstrou a necessidade da medida extrema, destacando a quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 18 (dezoito) comprimidos de ecstasy, 20 (vinte) micropontos de LSD em poder do ora recorrente, 15 (quinze) comprimidos de ecstasy e 10 (dez) micropontos de LSD com Denis (corréu) e, ainda, 4 (quatro) comprimidos de ecstasy, 1 (um) microponto de LSD, 279,52g (duzentos e setenta e nove gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína em pó e outra porção da mesma droga pesando 0,15g (quinze centigramas, com Hebert (outro corréu) - situação que evidencia ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública.
13. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal.
14. Recurso Ordinário em habeas corpus parcialmente provido tão somente para reduzir a pena quanto ao crime de associação para o tráfico para 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa - reprimenda reduzida ao mínimo legal pela presença da atenuante da menoridade -, mantidos os demais termos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.
(RHC 41.883/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL.
EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DESFAVORABILIDADE. ELEMENTOS IDÔNEOS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes).
2. Caso em que o julgador, fundamentou, ainda que de forma concisa, os motivos pelos quais recebia a denúncia, ressaltando a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal, e, ainda, a ausência de motivos para absolvição sumária.
3. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
4. A potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. "A mera referência à "ânsia de lucro fácil" não constitui motivação idônea e suficiente a ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, e, por conseguinte, a majoração da sanção básica, porquanto tal circunstância é inerente aos tipos penais ora violados, a saber (tráfico de drogas e associação para o tráfico)" (HC n. 326.748/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, 26/8/2016).
6. "O juiz deve considerar, ao fixar a pena-base, a natureza e quantidade da droga com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal" (AgRg no REsp. 1442092/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 17/8/2015).
7. Afastadas a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos quanto à prática do crime de associação para o tráfico, mas, mantendo-se a desfavorabilidade quanto à quantidade, qualidade e variedade dos entorpecentes, possível a manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
8. Em concurso material de crimes, o regime inicial e a análise quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ocorrer sob o somatório das reprimendas.
9. No caso, a despeito do somatório das penas importar em pena total de 8 (oito) anos de reclusão, inviável o estabelecimento do regime intermediário de execução, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes.
10. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
11. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
12. No caso, a sentença condenatória demonstrou a necessidade da medida extrema, destacando a quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 18 (dezoito) comprimidos de ecstasy, 20 (vinte) micropontos de LSD em poder do ora recorrente, 15 (quinze) comprimidos de ecstasy e 10 (dez) micropontos de LSD com Denis (corréu) e, ainda, 4 (quatro) comprimidos de ecstasy, 1 (um) microponto de LSD, 279,52g (duzentos e setenta e nove gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína em pó e outra porção da mesma droga pesando 0,15g (quinze centigramas, com Hebert (outro corréu) - situação que evidencia ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública.
13. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal.
14. Recurso Ordinário em habeas corpus parcialmente provido tão somente para reduzir a pena quanto ao crime de associação para o tráfico para 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa - reprimenda reduzida ao mínimo legal pela presença da atenuante da menoridade -, mantidos os demais termos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.
(RHC 41.883/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 18 comprimidos de ecstasy, 20
micropontos de LSD, 15 comprimidos de ecstasy e 10 micropontos de
LSD, 4 comprimidos de ecstasy, 1 microponto de LSD, 279,52 g e 0,15
g de cocaína.
Informações adicionais
:
Os malefícios ocasionados à sociedade pelas drogas não são
motivos idôneos à exasperação da pena-base nos crimes de tráfico e
de associação para o tráfico, conforme entendimento desta Corte
Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja
:
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA) STJ - RHC 39199-MT, RHC 64588-SP, HC 235906-MS STF - RHC 57674-MT, INQ 2589, HC-AGR 105349-SP(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE EEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - HC 288658-RS, HC 304673-GO(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MOTIVAÇÃO NEGATIVA -LUCRATIVIDADE DO CRIME) STJ - HC 326748-SC(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE -CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MALEFÍCIO CAUSADO PELA DROGA) STJ - HC 232948-TO(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1442092-RS(DOSIMETRIA - CONCURSO MATERIAL - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DECUMPRIMENTO - SOMATÓRIO DAS PENAS) STJ - HC 232948-TO(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DO REGIMEINICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO) STJ - HC 340795-SC, AgRg no AREsp 411424-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 310021-SP, HC 314801-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - PEDIDO DE LIBERDADEPRA RECORRER SOLTO) STJ - RHC 50009-MG STF - HC 95685-SP
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