RHC 41931 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0357041-0
HABEAS CORPUS. ARTS. 312, CAPUT, E 359-D DO CÓDIGO PENAL. ART. 1.º, V E VII C.C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98. CONCURSO MATERIAL. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
2. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
3. Por mais que reconhecida a nulidade da prova colhida de modo ilícito, não é de se trancar a ação penal, tendo em vista que na origem foi apontada a existência de prova independente. Desta maneira, na espécie, a fim de se afastar a conclusão já alinhada seria necessário o cotejo de provas, expediente que não se coaduna com este átrio processual.
4. Recurso provido para declarar nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário, devendo o Juízo de origem desentranhar, envelopar, lacrar e entregar ao increpado as informações porventura já encaminhadas.
(RHC 41.931/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 312, CAPUT, E 359-D DO CÓDIGO PENAL. ART. 1.º, V E VII C.C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98. CONCURSO MATERIAL. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
2. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
3. Por mais que reconhecida a nulidade da prova colhida de modo ilícito, não é de se trancar a ação penal, tendo em vista que na origem foi apontada a existência de prova independente. Desta maneira, na espécie, a fim de se afastar a conclusão já alinhada seria necessário o cotejo de provas, expediente que não se coaduna com este átrio processual.
4. Recurso provido para declarar nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário, devendo o Juízo de origem desentranhar, envelopar, lacrar e entregar ao increpado as informações porventura já encaminhadas.
(RHC 41.931/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 13058-AM(NULIDADE DE PROVA - SUBSISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 47030-DF, HC 237057-RJ
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