RHC 41933 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0355117-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. CPP ART. 18. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO REABERTA COM BASE NOS MESMAS PEÇAS INFORMATIVAS. IMPOSSIBILDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I - Após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária e a requerimento do Ministério Público, a retomada da persecução estatal, seja pelo desarquivamento do inquérito policial, seja pelo oferecimento de denúncia, fica condicionada à existência de outras provas.
II - Para o caso de reabertura das investigações policiais, o art.
18 do Código de Processo Penal prevê que "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Por sua vez, a Súmula 524/STF condiciona o oferecimento da denúncia à efetiva existência de nova prova.
III - No caso dos autos, o Ministério Público Federal, ao requerer o arquivamento do primeiro Inquérito Policial (instaurado contra o recorrente para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal), destacou que "não se fazem presentes as elementares do delito de quadrilha ou bando. Não há nos autos efetivamente indícios de que Paulo Roberto Brunetti e outras pessoas tenham combinado recursos e esforços para a prática reiterada ou não, de crimes fiscais mediante falso documental. Não foi, alias, apreendido qualquer título da dívida pública falsificado que tenha sido utilizado de maneira criminosa pelos investigados. No que diz respeito ao delito contra a ordem tributária, não consta que a Receita Federal constituiu, em caráter definitivo, crédito contra as empresas mencionadas nos autos em razão do uso indevido de títulos da dívida pública para compensação de débitos ou outra finalidade [...]. Isto posto, requer o arquivamento dos autos por falta de base ou fundamento para a denúncia" (fl. 370, e-STJ).
IV - Diante da instauração de novo Inquérito Policial, - dessa vez para apurar a suposta ocorrência dos delitos tipificados no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal -, o recorrente aponta violação ao art. 18 do CPP, pois o novo procedimento de investigação foi reaberto com base, tão só, nas mesmas peças informativas que resultaram na instauração do inquérito anteriormente arquivado.
V - O v. acórdão objeto do recurso, ao destacar que "do cotejo entre as duas Portarias, verifica-se que o objeto delas é aparentemente diferente, não sendo o caso de, neste momento e à vista dos elementos constantes dos autos, cogitar de duplicidade de inquéritos, muito embora ambos estejam lastreados nas mesmas peças informativas", deixa de observar a disposição contida no art. 18 do Código de Processo Penal.
VI - Em síntese, o art. 18 do CPP exige notícia de prova nova. A Súmula 524/STF exige fato novo (prova nova). Esta, para fins de oferecimento da denúncia, aquela, para fins de investigação policial. Todavia, a nova qualificação dos fatos não se presta para nenhuma das duas situações. Nesse sentido: "não constitui fato ensejador da denúncia, após o arquivamento, a mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo" (RHC 3.111/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 28/2/1994). Daí, mutatis mutandis no art. 18 do CPP. Doutrina.
Recurso ordinário provido, para, concedendo a ordem, determinar o trancamento do segundo inquérito policial instaurado contra o ora recorrente, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, na hipótese da existência de notícias de novas provas, ou, por mais razão, novas provas.
(RHC 41.933/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. CPP ART. 18. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO REABERTA COM BASE NOS MESMAS PEÇAS INFORMATIVAS. IMPOSSIBILDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I - Após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária e a requerimento do Ministério Público, a retomada da persecução estatal, seja pelo desarquivamento do inquérito policial, seja pelo oferecimento de denúncia, fica condicionada à existência de outras provas.
II - Para o caso de reabertura das investigações policiais, o art.
18 do Código de Processo Penal prevê que "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Por sua vez, a Súmula 524/STF condiciona o oferecimento da denúncia à efetiva existência de nova prova.
III - No caso dos autos, o Ministério Público Federal, ao requerer o arquivamento do primeiro Inquérito Policial (instaurado contra o recorrente para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal), destacou que "não se fazem presentes as elementares do delito de quadrilha ou bando. Não há nos autos efetivamente indícios de que Paulo Roberto Brunetti e outras pessoas tenham combinado recursos e esforços para a prática reiterada ou não, de crimes fiscais mediante falso documental. Não foi, alias, apreendido qualquer título da dívida pública falsificado que tenha sido utilizado de maneira criminosa pelos investigados. No que diz respeito ao delito contra a ordem tributária, não consta que a Receita Federal constituiu, em caráter definitivo, crédito contra as empresas mencionadas nos autos em razão do uso indevido de títulos da dívida pública para compensação de débitos ou outra finalidade [...]. Isto posto, requer o arquivamento dos autos por falta de base ou fundamento para a denúncia" (fl. 370, e-STJ).
IV - Diante da instauração de novo Inquérito Policial, - dessa vez para apurar a suposta ocorrência dos delitos tipificados no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal -, o recorrente aponta violação ao art. 18 do CPP, pois o novo procedimento de investigação foi reaberto com base, tão só, nas mesmas peças informativas que resultaram na instauração do inquérito anteriormente arquivado.
V - O v. acórdão objeto do recurso, ao destacar que "do cotejo entre as duas Portarias, verifica-se que o objeto delas é aparentemente diferente, não sendo o caso de, neste momento e à vista dos elementos constantes dos autos, cogitar de duplicidade de inquéritos, muito embora ambos estejam lastreados nas mesmas peças informativas", deixa de observar a disposição contida no art. 18 do Código de Processo Penal.
VI - Em síntese, o art. 18 do CPP exige notícia de prova nova. A Súmula 524/STF exige fato novo (prova nova). Esta, para fins de oferecimento da denúncia, aquela, para fins de investigação policial. Todavia, a nova qualificação dos fatos não se presta para nenhuma das duas situações. Nesse sentido: "não constitui fato ensejador da denúncia, após o arquivamento, a mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo" (RHC 3.111/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 28/2/1994). Daí, mutatis mutandis no art. 18 do CPP. Doutrina.
Recurso ordinário provido, para, concedendo a ordem, determinar o trancamento do segundo inquérito policial instaurado contra o ora recorrente, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, na hipótese da existência de notícias de novas provas, ou, por mais razão, novas provas.
(RHC 41.933/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (P/RECTE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000524
Veja
:
(DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - SURGIMENTO DE PROVAS NOVAS) STJ - REsp 791471-RJ, HC 239899-MG, HC 220163-SP, REsp 1343493-SP, RHC 14130-MG STF - HC 95211, INQ 2054, HC 84253(MERA REQUALIFICAÇÃO DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTODO INQUÉRITO) STJ - RHC 3111-RJ, RHC 46666-MS
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