RHC 41992 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0355489-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
2 - Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição.
3 - Nota-se pela decisão denegatória da absolvição sumária que a magistrada de piso nem sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, ou mesmo consignado aquelas dependentes de instrução.
4 - Recurso ordinário não conhecido no que toca a LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY. Recurso ordinário parcialmente provido com relação ao recorrente JOÃO ROBERTO FLORIANO, para anular a ação penal, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação, estendendo-se a presente declaração aos demais acusados abrangidos por aquela decisão.
(RHC 41.992/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
2 - Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição.
3 - Nota-se pela decisão denegatória da absolvição sumária que a magistrada de piso nem sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, ou mesmo consignado aquelas dependentes de instrução.
4 - Recurso ordinário não conhecido no que toca a LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY. Recurso ordinário parcialmente provido com relação ao recorrente JOÃO ROBERTO FLORIANO, para anular a ação penal, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação, estendendo-se a presente declaração aos demais acusados abrangidos por aquela decisão.
(RHC 41.992/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso no tocante a Luiz
Alberto do Amaral Assy e dar parcial provimento ao recurso com
relação ao recorrente João Roberto Floriano, estendendo-se a
presente declaração aos demais acusados abrangidos por aquela
decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - REJEIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 39960-RJ, HC 172091-PE, HC 203399-BA
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