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Jurisprudência


RHC 41995 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0356529-7

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS, QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013 E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INDICAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS NA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. OBTENÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DO RECORRENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIOR. VALIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DAS DECISÕES. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A questão relativa à necessidade de indicação dos meios que serão empregados para a execução da medida de interceptação telefônica não foi analisada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida sua análise por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A decisão que defere a interceptação telefônica deve estar devidamente fundamentada nos termos dos artigo 2º da Lei n. 9.296/96, sob pena de nulidade. 3. No caso, a decisão que deferiu a interceptação da comunicação telefônica demonstrou a existência do crime com previsão legal de pena de reclusão, dos indícios de autoria, da imprescindibilidade da medida, da execução de diligências investigativas anteriores, a qualificação do investigado, individualização da linha telefônica e a duração da medida, não sendo, pois, nula. Precedentes. 4. A obtenção da linha telefônica de pessoa já investigada nos autos do inquérito policial, quando da realização de interceptação telefônica anterior, é válida por se tratar de encontro fortuito de uma nova fonte de captação de comunicação, a qual, foi, posteriormente, objeto de devida autorização judicial de interceptação telefônica. 5. Inviável o exame de licitude das prorrogações das interceptações telefônicas, quando o habeas corpus impetrado na origem foi deficientemente instruído, culminando na ausência das referidas decisões no Recurso Ordinário, o que torna inviável seu exame por esta Corte ante a ausência das peças a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 41.995/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à Operação Paraíso Fiscal.
Informações adicionais : "[...] a juntada tardia de documentos pela defesa não supre a deficiência da instrução do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. Os documentos juntados aos autos somente agora não podem ser apreciados em sede de recurso ordinário, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS(PROVA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - HIPÓTESES) STJ - HC 50365-SP, RHC 38566-ES, RHC 61860-RJ RHC 54209-SC(PROVA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - OBTENÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EMINTERCEPTAÇÃO ANTERIOR - VALIDADE) STJ - HC 125636-RJ(RECURSO ORDINÁRIO - FALTA DE PEÇA ESSENCIAL - DEFICIÊNCIA NAINSTRUÇÃO) STJ - RHC 39081-PR(RECURSO ORDINÁRIO - FALTA DE PEÇA ESSENCIAL - JUNTADA TARDIA DEDOCUMENTOS -INVIABILIDADE - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - HC 250202-SP, RMS 27222-GO
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