RHC 42121 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0361388-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL UNICAMENTE COM BASE EM RELATÓRIO DO COAF. INOCORRÊNCIA.
1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta, em caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória, este ponto do writ não deve ser conhecido.
2. A quebra dos sigilos bancário e fiscal fundou-se no suporte probatório prévio e justificou a indispensabilidade da prova.
3. A arguição de que a movimentação bancária é aparentemente incompatível com a renda dos investigados exigiria a investigação da origem e destino dos valores para apuração de crimes, e nisso não há absurdo lógico ou falta de proporcionalidade.
4. Não foi o decreto de quebra dos sigilos baseado unicamente no relatório do COAF, pois foram previamente realizadas outras provas menos invasivas, como a tomada de declarações de Ana Lúcia Pinto Soares e Cláudia Vieira Santos Rodrigues, além do chamamento por diversas vezes dos representantes legais da sociedade Mutreco Bar e Lanchonete LTDA, que não compareceram espontaneamente para prestar esclarecimentos.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 42.121/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL UNICAMENTE COM BASE EM RELATÓRIO DO COAF. INOCORRÊNCIA.
1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta, em caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória, este ponto do writ não deve ser conhecido.
2. A quebra dos sigilos bancário e fiscal fundou-se no suporte probatório prévio e justificou a indispensabilidade da prova.
3. A arguição de que a movimentação bancária é aparentemente incompatível com a renda dos investigados exigiria a investigação da origem e destino dos valores para apuração de crimes, e nisso não há absurdo lógico ou falta de proporcionalidade.
4. Não foi o decreto de quebra dos sigilos baseado unicamente no relatório do COAF, pois foram previamente realizadas outras provas menos invasivas, como a tomada de declarações de Ana Lúcia Pinto Soares e Cláudia Vieira Santos Rodrigues, além do chamamento por diversas vezes dos representantes legais da sociedade Mutreco Bar e Lanchonete LTDA, que não compareceram espontaneamente para prestar esclarecimentos.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 42.121/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 39140-SP
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