RHC 42123 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0360441-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO.
DENÚNCIA QUE DESCREVE EQUIVOCADAMENTE A DATA E O LOCAL DOS FATOS.
INFORMAÇÕES CONFUSAS E CONTRADITÓRIAS. VIA ELEITA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 421, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Alega o recorrente que se defendeu dos fatos que lhe foram equivocadamente imputados na denúncia (data, horário e local do crime).
2. As informações constantes dos autos, no entanto, são confusas e não permitem concluir seguramente se a defesa foi realizada com esteio na verdadeira data de cometimento do delito ou se na data equivocadamente descrita na inicial acusatória.
3. A via eleita é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal.
4. Não restou evidenciado, no presente caso, mediante a prova encartada aos autos, que o erro material constante da inicial acusatória trouxe prejuízo ao recorrente, visto que ainda subsiste dúvida sobre a data efetivamente utilizada para a realização de sua defesa.
5. Em nada manifestou-se o Tribunal estadual sobre a alegada violação ao art. 421, § 1º, do Código de Processo Penal, tampouco foram opostos embargos de declaração com o fito de provocar a discussão da matéria, razão pela qual descabe a esta Corte inaugurar a análise acerca do tema, sob pena de incidir em hipótese de vedada supressão de instância.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 42.123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO.
DENÚNCIA QUE DESCREVE EQUIVOCADAMENTE A DATA E O LOCAL DOS FATOS.
INFORMAÇÕES CONFUSAS E CONTRADITÓRIAS. VIA ELEITA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 421, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Alega o recorrente que se defendeu dos fatos que lhe foram equivocadamente imputados na denúncia (data, horário e local do crime).
2. As informações constantes dos autos, no entanto, são confusas e não permitem concluir seguramente se a defesa foi realizada com esteio na verdadeira data de cometimento do delito ou se na data equivocadamente descrita na inicial acusatória.
3. A via eleita é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal.
4. Não restou evidenciado, no presente caso, mediante a prova encartada aos autos, que o erro material constante da inicial acusatória trouxe prejuízo ao recorrente, visto que ainda subsiste dúvida sobre a data efetivamente utilizada para a realização de sua defesa.
5. Em nada manifestou-se o Tribunal estadual sobre a alegada violação ao art. 421, § 1º, do Código de Processo Penal, tampouco foram opostos embargos de declaração com o fito de provocar a discussão da matéria, razão pela qual descabe a esta Corte inaugurar a análise acerca do tema, sob pena de incidir em hipótese de vedada supressão de instância.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 42.123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(DENÚNCIA - RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA TIPIFICAÇÃO NELACONSTANTE) STJ - REsp 1580485-MG(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RHC 65184-MT, RHC 59095-ES(AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE LEGAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 254645-MT
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