RHC 42130 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0362962-8
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.
(1) MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EXISTENTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (2) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). RECONHECIMENTO. (3) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior.
Precedentes.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem deixaram de reconhecer a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, em que pese contar o paciente com 18 anos de idade à época dos fatos, conforme consta do relatório da própria sentença condenatória, da denúncia, da guia de recolhimento, bem como da cópia do seu documento de identidade.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de reduzir a pena do paciente para 20 (vinte) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
(RHC 42.130/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.
(1) MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EXISTENTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (2) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). RECONHECIMENTO. (3) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior.
Precedentes.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem deixaram de reconhecer a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, em que pese contar o paciente com 18 anos de idade à época dos fatos, conforme consta do relatório da própria sentença condenatória, da denúncia, da guia de recolhimento, bem como da cópia do seu documento de identidade.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de reduzir a pena do paciente para 20 (vinte) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
(RHC 42.130/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00001
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