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Jurisprudência


RHC 42183 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0364718-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. A quantidade de acusados (22 réus, com diferentes defensores), com grande quantidade de documentos juntados (autos com 19 volumes), e a necessidade de intimação da sentença a acusados residentes em diferentes comarcas, com julgamento de embargos de declaração interpostos, indica razoável movimentação processual, infirmando a alegada mora estatal por culpa do estado persecutor. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 42.183/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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