RHC 42183 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0364718-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. A quantidade de acusados (22 réus, com diferentes defensores), com grande quantidade de documentos juntados (autos com 19 volumes), e a necessidade de intimação da sentença a acusados residentes em diferentes comarcas, com julgamento de embargos de declaração interpostos, indica razoável movimentação processual, infirmando a alegada mora estatal por culpa do estado persecutor.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 42.183/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. A quantidade de acusados (22 réus, com diferentes defensores), com grande quantidade de documentos juntados (autos com 19 volumes), e a necessidade de intimação da sentença a acusados residentes em diferentes comarcas, com julgamento de embargos de declaração interpostos, indica razoável movimentação processual, infirmando a alegada mora estatal por culpa do estado persecutor.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 42.183/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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