RHC 42254 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0369622-0
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
2. Hipótese em que a matéria posta em discussão no apelo defensivo foi devidamente examinada pela Turma Recursal, que afastou o alegado cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
3. A implementação do incidente de insanidade não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Exegese do art. 149 do CPP.
4. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 42.254/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
2. Hipótese em que a matéria posta em discussão no apelo defensivo foi devidamente examinada pela Turma Recursal, que afastou o alegado cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
3. A implementação do incidente de insanidade não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Exegese do art. 149 do CPP.
4. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 42.254/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00149 ART:00619
Veja
:
(INSANIDADE MENTAL - INSTAURAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA TAMPOUCOOBRIGATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 859289-MG, HC 336811-SP
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