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Jurisprudência


RHC 42290 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0369523-4

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSA PERÍCIA. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. A imputação fática não está suficientemente delineada na denúncia, visto que não é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade da recorrente no fato, vale dizer, qual conduta ilícita por ela praticada teria contribuído para a suposta prática do crime de falsa perícia. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar a inépcia da denúncia apenas em relação à imputação do crime de falsa perícia à recorrente, no Processo n. 1222568-17.2011.8.13.0024, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte - MG, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da recorrente, em estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC 42.290/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JOSÉ ARTHUR DI SPIRITO KALIL, pela parte RECORRENTE: LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : É possível a imputação do crime de falsa perícia a terceiro que não é perito, embora se trate de crime de mão-própria, porque é admitida a participação sob as formas de instigação e cumplicidade.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00342
Veja : (FALSA PERÍCIA - PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS) STF - RHC 81327-SP, HC 75037-SP, RHC 74395-SP STJ - HC 30858-RS, HC 45733-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DA CONDUTA) STJ - RHC 48906-MT, RHC 55361-DF
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