RHC 42332 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0372702-2
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
2. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
3. Recurso provido para, reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada, trancar o inquérito policial n.º 1231/2012 (e-proc n.º 5052423-29.2012.404.7000), ressalvando a possibilidade de nova persecução penal ser intentada, com base em elementos informativos lícitos.
(RHC 42.332/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
2. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
3. Recurso provido para, reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada, trancar o inquérito policial n.º 1231/2012 (e-proc n.º 5052423-29.2012.404.7000), ressalvando a possibilidade de nova persecução penal ser intentada, com base em elementos informativos lícitos.
(RHC 42.332/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(DIREITO PROCESSUAL PENAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INSTITUIÇÃOBANCÁRIA - AUTORIDADE FISCAL - ÂMBITO PENAL) STF - RE 389808(VOTO VENCIDO - TRIBUTÁRIO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - AUTORIDADEFISCAL - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1134665-SP STF - AC-MC 33 (INFORMATIVO 610)(VOTO VENCIDO - PROCESSO PENAL - LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO -ANÁLISE DE NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 336549-SP, AgRg no REsp 1169532-RS, REsp 1130197-PR, AgRg no REsp 1283767-SC
Sucessivos
:
HC 258460 SP 2012/0231391-4 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017HC 138385 SP 2009/0108805-3 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:02/02/2017RHC 41931 ES 2013/0357041-0 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Veja o RHC 42332-PR, em que foi realizado juízo de retratação.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP))
"[...]a requisição direta de informações pela Receita Federal
não é quebra de sigilo ou da privacidade, mas sim de transferência
de dados de um portador que tem o dever de sigilo para um órgão que
tem o mesmo dever de sigilo, sob pena de responsabilização na
hipótese de divulgação indevida desses dados, conforme previsto no
art. 10 da mesma Lei Complementar n. 105/2001 que permite a
requisição das informações.
[...]o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, concede à
administração tributária poderes para, nos termos da lei,
identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte, especialmente para conferir efetividade aos seus
objetivos. Acrescentaram que se a Receita Federal, para cumprir seus
objetivos, tem acesso à declaração do patrimônio total de bens dos
contribuintes, conjunto maior, qual seria a razão de negar acesso
quanto à atividade econômica e à movimentação bancária, que é um
conjunto menor do contribuinte".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009 ART:00097 ART:00145 PAR:00001LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
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