RHC 42394 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0371703-7
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. 2. NÃO OCORRÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há previsão constitucional ou mesmo legal de cabimento de recurso ordinário em habeas corpus para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito, cuidando-se, portanto, de erro grosseiro a interposição do presente recurso na hipótese tratada nos presentes autos.
2. Como é cediço, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, não obstante o princípio da fungibilidade recursal autorizar o recebimento de um recurso por outro, é indispensável que se observe o prazo do recurso correto, a existência de dúvida objetiva, bem como a não ocorrência de erro grosseiro. Dessa forma, cuidando-se de erro manifesto, uma vez que a hipótese retratada não é capaz de gerar qualquer tipo de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, tem-se que não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade.
3. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 42.394/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. 2. NÃO OCORRÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há previsão constitucional ou mesmo legal de cabimento de recurso ordinário em habeas corpus para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito, cuidando-se, portanto, de erro grosseiro a interposição do presente recurso na hipótese tratada nos presentes autos.
2. Como é cediço, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, não obstante o princípio da fungibilidade recursal autorizar o recebimento de um recurso por outro, é indispensável que se observe o prazo do recurso correto, a existência de dúvida objetiva, bem como a não ocorrência de erro grosseiro. Dessa forma, cuidando-se de erro manifesto, uma vez que a hipótese retratada não é capaz de gerar qualquer tipo de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, tem-se que não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade.
3. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 42.394/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - REsp 1098670-SP, RHC 22345-MA, RHC 12396-MS
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