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Jurisprudência


RHC 42598 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0378592-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECORRENTE EM LIBERDADE. 2. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 3. OFENSA À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS 24 VOLUMES DOS AUTOS A TEMPO. DEFESA MERAMENTE FORMAL. ART. 8º, N. 2, "C", DO PACTO DE SAN JOSÉ. CONCESSÃO DE TEMPO E MEIOS ADEQUADOS À PREPARAÇÃO DA DEFESA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne ao pedido de relaxamento da prisão, em virtude do excesso de prazo para formação da culpa, verifico que o pedido se encontra prejudicado. Com efeito, embora ainda não tenha sido proferida sentença, todos os réus estão aguardando o julgamento em liberdade. Dessarte, não há se falar em relaxamento da prisão. 2. Não há nulidade pela adoção do rito procedimental previsto na Lei de Drogas, uma vez que se trata de rito especial, o qual pode ser aplicado igualmente aos crimes conexos. Ademais, ainda que o rito ordinário seja mais amplo, imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo na adoção do rito especial, o que não se verificou no caso dos autos. 3. O direito à ampla defesa apenas se concretiza por meio da informação, que é um dos elementos do contraditório. Assim, deve ser deferido ao acusado e ao seu defensor tempo hábil para preparação e exercício da ampla e efetiva defesa. O art. 8º, n. 2, letra "c", do Pacto de San José da Costa Rica, elenca, entre as garantias mínimas da pessoa, durante o processo, a "concessão ao acusado de tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa". "Conferir ao réu o direito de defesa, sem oferecer-lhe tempo suficiente para sua preparação, é esvaziar tal direito. Deve haver um tempo razoável entre a comunicação do ato em relação ao qual deverão ser exercidos a defesa e o prazo final para tal exercício. Defesa sem tempo suficiente é ausência de defesa, ou, no mínimo, defesa ineficiente" (Badaró, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 1822). 4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para determinar a renovação das audiências de instrução e julgamento ocorridas em 3 e 4/11/2012, apenas no que concerne à recorrente. (RHC 42.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000014LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 NUM:00002 LET:C(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEL:000678 ANO:1992
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RELAXAMENTO -PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 34151-BA(TRÁFICO DE DROGAS - RITO ESPECIAL - FALTA DE PREJUÍZO) STJ - HC 184530-RJ, HC 234942-PB, HC 217972-RJ(DIREITO À AMPLA DEFESA - CONCRETIZAÇÃO) STJ - HC 266490-SP, RHC 28687-SP
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