RHC 42717 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0379693-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I A IV, DA LEI Nº 8.137/90.
DENÚNCIA. INÉPCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. É inepta a inicial acusatória que se limita a afirmar ser o réu gerente da empresa, sem narrar de forma clara o fato típico e esclarecer efetivamente os atos que praticava, não descrevendo os elementos que o vincule aos acontecimentos narrados.
2. Mesmo não sendo possível se concluir, a partir dos elementos que constam dos autos, pela efetiva existência de procedimento administrativo fiscal quanto aos fatos objeto da denúncia, verifica-se que a já firmada inépcia da acusação precede e dispensa referida análise.
3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, Sandro Luís Guedes Barbosa, em decorrência da inépcia da inicial acusatória.
(RHC 42.717/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I A IV, DA LEI Nº 8.137/90.
DENÚNCIA. INÉPCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. É inepta a inicial acusatória que se limita a afirmar ser o réu gerente da empresa, sem narrar de forma clara o fato típico e esclarecer efetivamente os atos que praticava, não descrevendo os elementos que o vincule aos acontecimentos narrados.
2. Mesmo não sendo possível se concluir, a partir dos elementos que constam dos autos, pela efetiva existência de procedimento administrativo fiscal quanto aos fatos objeto da denúncia, verifica-se que a já firmada inépcia da acusação precede e dispensa referida análise.
3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, Sandro Luís Guedes Barbosa, em decorrência da inépcia da inicial acusatória.
(RHC 42.717/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
Veja
:
(CRIMES SOCIETÁRIOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO FÁTICA) STJ - HC 280680-MG, RHC 54139-PE, HC 289043-SP
Mostrar discussão