RHC 42770 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0386176-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
1. A conexão funciona como critério de modificação da competência de natureza relativa e eventual afronta às regras que determinam a reunião de processos deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e em instrumento próprio, sendo imperiosa a necessidade de demonstrar-se prejuízo efetivo, consoante preconiza o princípio do pas de nullité sans grief. Inteligência da Súmula 706 do STF.
2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto, sendo certo que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Concedida, na instância ordinária, liberdade provisória ao paciente, fica esvaziado o pleito de revogação da prisão preventiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 42.770/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
1. A conexão funciona como critério de modificação da competência de natureza relativa e eventual afronta às regras que determinam a reunião de processos deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e em instrumento próprio, sendo imperiosa a necessidade de demonstrar-se prejuízo efetivo, consoante preconiza o princípio do pas de nullité sans grief. Inteligência da Súmula 706 do STF.
2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto, sendo certo que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Concedida, na instância ordinária, liberdade provisória ao paciente, fica esvaziado o pleito de revogação da prisão preventiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 42.770/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706
Veja
:
(CONEXÃO - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF) STJ - HC 215157-SP, RHC 37091-MG(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTACAUSA) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AGR 107948-MG
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