RHC 42864 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0382065-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O aventado cumprimento das condições impostas ao acusado na proposta de suspensão condicional do processo não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, que apenas cassou a decisão que revogou a benesse por violação ao princípio do devido processo legal, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DURANTE O CURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O REFERIDO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.
Precedentes do STJ e do STF.
ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FIGURAR COMO DENUNCIADO NA AÇÃO PENAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE TERIAM OCORRIDO OS DANOS AMBIENTAIS A TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A posterior alienação do imóvel em que ocorridos os crimes ambientais a terceiro não implica a transmissão a este da obrigação de reparação da degradação, sendo certo que, nos termos do artigo 13 do Código Penal, responde pela prática do crime aquele que lhe deu causa, não se admitindo a responsabilidade penal objetiva.
2. No caso dos autos, a denúncia imputou ao recorrente os atos que deram ensejo ao dano ambiental, sendo irrelevante, para fins de apuração da responsabilidade penal, que o imóvel em que ocorridos os delitos tenha sido posteriormente vendido.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 42.864/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O aventado cumprimento das condições impostas ao acusado na proposta de suspensão condicional do processo não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, que apenas cassou a decisão que revogou a benesse por violação ao princípio do devido processo legal, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DURANTE O CURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O REFERIDO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.
Precedentes do STJ e do STF.
ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FIGURAR COMO DENUNCIADO NA AÇÃO PENAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE TERIAM OCORRIDO OS DANOS AMBIENTAIS A TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A posterior alienação do imóvel em que ocorridos os crimes ambientais a terceiro não implica a transmissão a este da obrigação de reparação da degradação, sendo certo que, nos termos do artigo 13 do Código Penal, responde pela prática do crime aquele que lhe deu causa, não se admitindo a responsabilidade penal objetiva.
2. No caso dos autos, a denúncia imputou ao recorrente os atos que deram ensejo ao dano ambiental, sendo irrelevante, para fins de apuração da responsabilidade penal, que o imóvel em que ocorridos os delitos tenha sido posteriormente vendido.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 42.864/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
" [...] conforme salientado pelo Tribunal de origem, o
instituto da suspensão condicional do processo para os delitos
praticados contra o meio ambiente é dotado de peculiaridades, já que
de acordo com artigo 28, inciso I, da Lei n. 9.605/98 a declaração
de extinção da punibilidade do denunciado dependerá de laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, salvo se verificada a
sua impossibilidade, requisitos que devem ser devidamente analisados
pelas instâncias de origem ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00028 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00013
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 1366930-MG, AgRg no REsp 1476780-RJ STF - AP-AGR 512, HC 103706, HC 90738
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