RHC 42883 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0389957-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo da prisão processual, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A justificação de gravidade concreta pela forma brutal como o crime foi praticado, transcrito na denúncia, e de reiteração específica do agente, teoricamente possíveis de justificar a prisão, dissocia-se por completo dos fatos embasadores, pois o paciente tão somente transportou autores do crime até o local, atuando como mero partícipe do delito, e não possui processos criminais por delitos anteriores.
3. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 42.883/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo da prisão processual, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A justificação de gravidade concreta pela forma brutal como o crime foi praticado, transcrito na denúncia, e de reiteração específica do agente, teoricamente possíveis de justificar a prisão, dissocia-se por completo dos fatos embasadores, pois o paciente tão somente transportou autores do crime até o local, atuando como mero partícipe do delito, e não possui processos criminais por delitos anteriores.
3. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 42.883/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Mostrar discussão