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Jurisprudência


RHC 42895 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0390583-3

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA ORDEM. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ELEMENTOS CONCRETOS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o habeas corpus constitui meio idôneo para pleitear a revogação apenas de medidas protetivas previstas do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006 que impliquem constrangimento ao direito de ir e vir do paciente, uma vez que representam violação ou ameaça à liberdade de locomoção. Contudo, deve haver ilegalidade patente ou teratologia a ser sanada nesta estreita via, o que não ocorre no caso em tela. 2. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea lastreada em elementos concretos - depoimento de testemunhas, declaração da vítima, termo de requerimento de medidas protetivas -, inexistindo o constrangimento ilegal apontado. 3. A análise sobre a suposta desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente com o fim de revogá-las demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 4. A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial encontra-se prejudicada, uma vez que a denúncia já foi recebida, havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento marcada 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 42.895/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00022
Veja : (MEDIDAS PROTETIVAS - HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONJUNTOPROBATÓRIO) STJ - HC 189207-PA(MEDIDAS PROTETIVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - AgRg no RHC 29453-PI
Sucessivos : RHC 36258 PI 2013/0075316-3 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:04/11/2015
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