RHC 42917 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0391126-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. WRIT PREJUDICADO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Resta prejudicada a análise do recurso em habeas corpus nos tópicos devolvidos pela apelação do paciente ante o julgamento desse recurso, que constitui novo título, contra o qual deverá, querendo, direcionar suas insurgências.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato do recorrente integrar organização criminosa, com abrangência de atuação, sob a liderança de corréu que comanda o tráfico de dentro de Penitenciária, e na quantidade e natureza da droga apreendida (1.240kg de crack), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 42.917/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. WRIT PREJUDICADO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Resta prejudicada a análise do recurso em habeas corpus nos tópicos devolvidos pela apelação do paciente ante o julgamento desse recurso, que constitui novo título, contra o qual deverá, querendo, direcionar suas insurgências.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato do recorrente integrar organização criminosa, com abrangência de atuação, sob a liderança de corréu que comanda o tráfico de dentro de Penitenciária, e na quantidade e natureza da droga apreendida (1.240kg de crack), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 42.917/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.240 kg de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS PREJUDICADO - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSODE APELAÇÃO) STJ - HC 289274-MG, HC 288698-SP, HC 284235-SP, HC 216918-PE(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - TRÁFICO DE DROGAS -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AgRg 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Mostrar discussão