RHC 42954 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0393195-7
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. TOXINA BOTULÍNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS NO ESTRANGEIRO. CARTAS ROGATÓRIAS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.
2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve o estranhamento quanto às demais empresas, notadamente a RFX de Raul Vieira Neto e Fernando de Souza Lima e a Paradello Med Estethic Ltda., de Maurício Paradello sequer são habilitadas no SISCOMEX e, no caso deles, o estranhamento e às avessas, porque o objeto social das empresas envolve, naturalmente, a importação de produtos. Como elas não são habilitadas no SISCOMEX, resta a alternativa de importação ilegal, isto é, contrabando, corroborada pelos inúmeros registros de entrada e saída de Raul Vieira Neto e Maurício Paradello de Oliveira Júnior, os proprietários das pessoas jurídicas.
3. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus.
4. Embora tenha o acusado direito à produção da prova necessária à demonstração dos fatos embasadores de suas teses, a justificativa judicial foi justamente de admitir a valoração dos mesmos fatos por provas mais econômicas.
5. Como destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes.
6. Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Precedentes desta Corte.
7. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. TOXINA BOTULÍNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS NO ESTRANGEIRO. CARTAS ROGATÓRIAS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.
2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve o estranhamento quanto às demais empresas, notadamente a RFX de Raul Vieira Neto e Fernando de Souza Lima e a Paradello Med Estethic Ltda., de Maurício Paradello sequer são habilitadas no SISCOMEX e, no caso deles, o estranhamento e às avessas, porque o objeto social das empresas envolve, naturalmente, a importação de produtos. Como elas não são habilitadas no SISCOMEX, resta a alternativa de importação ilegal, isto é, contrabando, corroborada pelos inúmeros registros de entrada e saída de Raul Vieira Neto e Maurício Paradello de Oliveira Júnior, os proprietários das pessoas jurídicas.
3. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus.
4. Embora tenha o acusado direito à produção da prova necessária à demonstração dos fatos embasadores de suas teses, a justificativa judicial foi justamente de admitir a valoração dos mesmos fatos por provas mais econômicas.
5. Como destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes.
6. Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Precedentes desta Corte.
7. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura. .
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - DILAÇÃOPROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT) STJ - RHC 33524-RJ(OITIVA DE TESTEMUNHAS POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA - INDEFERIMENTO -DECISÃO FUNDAMENTADA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no RHC 41888-SP, HC 62751-PB
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