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Jurisprudência


RHC 42954 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0393195-7

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. TOXINA BOTULÍNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS NO ESTRANGEIRO. CARTAS ROGATÓRIAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve o estranhamento quanto às demais empresas, notadamente a RFX de Raul Vieira Neto e Fernando de Souza Lima e a Paradello Med Estethic Ltda., de Maurício Paradello sequer são habilitadas no SISCOMEX e, no caso deles, o estranhamento e às avessas, porque o objeto social das empresas envolve, naturalmente, a importação de produtos. Como elas não são habilitadas no SISCOMEX, resta a alternativa de importação ilegal, isto é, contrabando, corroborada pelos inúmeros registros de entrada e saída de Raul Vieira Neto e Maurício Paradello de Oliveira Júnior, os proprietários das pessoas jurídicas. 3. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus. 4. Embora tenha o acusado direito à produção da prova necessária à demonstração dos fatos embasadores de suas teses, a justificativa judicial foi justamente de admitir a valoração dos mesmos fatos por provas mais econômicas. 5. Como destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes. 6. Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Precedentes desta Corte. 7. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. .

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - DILAÇÃOPROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT) STJ - RHC 33524-RJ(OITIVA DE TESTEMUNHAS POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA - INDEFERIMENTO -DECISÃO FUNDAMENTADA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no RHC 41888-SP, HC 62751-PB
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