RHC 42977 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0394556-5
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
REQUISITO NÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou do processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014).
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP, e 5º, LV, da CF/1988, que podem ser essenciais ou acidentais ou acessórios.
Portanto, são requisitos essenciais da peça acusatória, cuja ausência acarreta nulidade absoluta, a exposição do fato delituoso em toda a sua essência, de maneira a pormenorizar o quanto possível a conduta imputada, a individualização do acusado e redação da peça em português, haja vista que viabilizam a persecução penal e o contraditório pelo réu (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/10/2015). Os demais requisitos, como rol de testemunha, classificação do crime, circunstâncias de tempo e espaço, assinatura do promotor ou do advogado, revestem-se de menor importância, motivo pelo qual a supressão ou equívoco quanto aos citados requisitos acessórios da peça acusatória ensejam, na pior das hipóteses, nulidade relativa.
3. Saliente-se que a capitulação da infração penal não é requisito essencial da denúncia no processo penal, pois o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a capitulação que lhe seja atribuída. Perceba que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para a apreciação do verdadeiro dispositivo legal violado, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia, segundo a regra narra mihi factum dabo tibi jus. Por esse mesmo motivo, em regra, por ocasião do recebimento da denúncia, não deve o juiz alterar a definição jurídica do fato, porquanto há momentos e formas específicos para proceder à essa correção (CPP, arts 383, 384, 410 e 569).
4. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos essenciais exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente a conduta do recorrente, consistente no desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, denominada Rádio Tropical FM, em funcionamento no Município de Jequiá da Praia/AL. O órgão ministerial também apontou minuciosamente a circunstância desabonadora de o recorrente ter sido autuado em 2005 e notificado para, voluntariamente, desligar os equipamentos e apresentar defesa junto a ANATEL. Entretanto, não apresentou defesa e, tampouco, fez cessar o funcionamento da estação, razão pela qual foi novamente autuado em 22 de março de 2006, o que culminou na persecução penal em tela.
5. Se não bastasse a meticulosa descrição fática, apta a inferir a correta definição jurídica do arcabouço fático, conforme bem expôs o parecer do Ministério Público Federal, o extrato processual da Ação Penal n. 0001538-18.2008.4.05.8000, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária em Alagoas, informa que, após a apresentação da defesa preliminar, o Ministério Público Federal promoveu o aditamento da inicial acusatória, qualificando a conduta no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
6. Recurso desprovido.
(RHC 42.977/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
REQUISITO NÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou do processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014).
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP, e 5º, LV, da CF/1988, que podem ser essenciais ou acidentais ou acessórios.
Portanto, são requisitos essenciais da peça acusatória, cuja ausência acarreta nulidade absoluta, a exposição do fato delituoso em toda a sua essência, de maneira a pormenorizar o quanto possível a conduta imputada, a individualização do acusado e redação da peça em português, haja vista que viabilizam a persecução penal e o contraditório pelo réu (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/10/2015). Os demais requisitos, como rol de testemunha, classificação do crime, circunstâncias de tempo e espaço, assinatura do promotor ou do advogado, revestem-se de menor importância, motivo pelo qual a supressão ou equívoco quanto aos citados requisitos acessórios da peça acusatória ensejam, na pior das hipóteses, nulidade relativa.
3. Saliente-se que a capitulação da infração penal não é requisito essencial da denúncia no processo penal, pois o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a capitulação que lhe seja atribuída. Perceba que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para a apreciação do verdadeiro dispositivo legal violado, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia, segundo a regra narra mihi factum dabo tibi jus. Por esse mesmo motivo, em regra, por ocasião do recebimento da denúncia, não deve o juiz alterar a definição jurídica do fato, porquanto há momentos e formas específicos para proceder à essa correção (CPP, arts 383, 384, 410 e 569).
4. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos essenciais exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente a conduta do recorrente, consistente no desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, denominada Rádio Tropical FM, em funcionamento no Município de Jequiá da Praia/AL. O órgão ministerial também apontou minuciosamente a circunstância desabonadora de o recorrente ter sido autuado em 2005 e notificado para, voluntariamente, desligar os equipamentos e apresentar defesa junto a ANATEL. Entretanto, não apresentou defesa e, tampouco, fez cessar o funcionamento da estação, razão pela qual foi novamente autuado em 22 de março de 2006, o que culminou na persecução penal em tela.
5. Se não bastasse a meticulosa descrição fática, apta a inferir a correta definição jurídica do arcabouço fático, conforme bem expôs o parecer do Ministério Público Federal, o extrato processual da Ação Penal n. 0001538-18.2008.4.05.8000, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária em Alagoas, informa que, após a apresentação da defesa preliminar, o Ministério Público Federal promoveu o aditamento da inicial acusatória, qualificando a conduta no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
6. Recurso desprovido.
(RHC 42.977/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183
Veja
:
(DENÚNCIA - REQUISITOS - INÉPCIA) STJ - RHC 56111-PA, RHC 58872-PE, RHC 28236-PR
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