RHC 43105 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0396834-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APLICADA SANÇÃO DE SUSPENSÃO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NO FEITO. CUMPRIDA A SANÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Demonstrado que a sanção de suspensão administrativa aplicada ao Promotor de Justiça somente se aperfeiçoou após o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal do Júri, não há que se falar em impedimento à atuação do membro do Ministério Público estadual e, por conseguinte, em nulidade do julgamento em Plenário.
2. Recurso não provido.
(RHC 43.105/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APLICADA SANÇÃO DE SUSPENSÃO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NO FEITO. CUMPRIDA A SANÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Demonstrado que a sanção de suspensão administrativa aplicada ao Promotor de Justiça somente se aperfeiçoou após o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal do Júri, não há que se falar em impedimento à atuação do membro do Ministério Público estadual e, por conseguinte, em nulidade do julgamento em Plenário.
2. Recurso não provido.
(RHC 43.105/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Dr(a). EDSON CARVALHO VIDIGAL, pela
parte RECORRENTE: LUIZ JORGE JÚNIOR e PAULO HENRIQUE JORGE.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Prevalece na jurisprudência o entendimento de que as nulidades
devem ser alegadas no momento oportuno, sendo imprescindível a
demonstração do prejuízo da parte, pois não se invalida ato
processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição
prestada".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 175612-SP, RHC 29819-SC STF - HC 122229
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