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Jurisprudência


RHC 43122 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0393244-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO FRATELLI. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCOS NAS AUTORIZAÇÕES CONSTRITIVAS. EIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva. 2. Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso. 3. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, bem como as prorrogações posteriores, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema. 4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor dos requerentes não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores a requisição da medida constritiva extrema. 5. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 6. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período. 7. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações em instituições estatais, mediante o apoio de funcionários públicos, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal. 8. Não procedem as menções de equívoco em autorizações constritivas, apontando as pechas de que foi requestado o cancelamento da medida para um número mas deferida a prorrogação, e que foi pleiteada a prorrogação de um terminal e autorizada de outro, eis que, da atenta leitura das representações e das decisões judiciais, não se encontra qualquer eiva, nos termos do mencionado pela defesa. 9. Recurso a que se nega provimento. (RHC 43.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, rejeitou a Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,que restou vencido juntamente com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e ainda, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO NA QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Não se deve restringir a publicidade de processo em que se apura crime de fraude contra licitações, substituindo o nome por extenso dos acusados pelas suas iniciais, apenas pelo fato haver interceptação telefônica que se deu em segredo de justiça. Isso tendo em vista a regra consagrada no artigo 5º, LX, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, e no artigo 93, IX, também da Constituição, o qual dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) São nulas as decisões que não indicam elementos concretos para a prorrogação de interceptação telefônica, apresentando-se apenas como decisões padronizadas, não havendo menção à especificidade do que está sendo decidido. Isso porque tais decisões são ilegais por falta de fundamentação.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00004 INC:00060 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00004
Veja : (INVESTIGAÇÃO POLICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EM DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - HC 83611-SP, HC 53703-RJ, HC 95838-RJ, HC 233440-SE, HC 228460-MS, HC 227307-MT, HC 247921-ES, HC 237164-RS(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃOINICIAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 161660-PR, HC 118803-SC, HC 144303-GO, HC 133037-GO, HC 116374-DF(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL) STJ - HC 142045-PR STF - HC 83515(VOTO VENCIDO NA QUESTÃO DE ORDEM - PROCESSO PENAL - PUBLICIDADE -IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS) STJ - REsp 1397236-PB, AgRg no AREsp 456463-SP STF - PET 4848
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