main-banner

Jurisprudência


RHC 43130 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0396230-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA REALIZADA POR ESTAGIÁRIO. VÍCIO ARGUIDO QUASE 8 ANOS APÓS A SUA OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. 2 - Sendo alegado cerceamento de defesa em audiência realizada em 21/9/2005, de feito com sentença proferida em 2009 e sendo o Habeas Corpus impetrado apenas em 2013, única oportunidade em que suscitada a questão, tem-se por precluso o vício mais de oito anos antes ocorrido. 3 - Recurso ordinário improvido. (RHC 43.130/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - HC 160971-SP, RHC 47430-SP STF - HC 102077
Mostrar discussão