RHC 43130 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0396230-2
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA REALIZADA POR ESTAGIÁRIO. VÍCIO ARGUIDO QUASE 8 ANOS APÓS A SUA OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1 - A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão.
2 - Sendo alegado cerceamento de defesa em audiência realizada em 21/9/2005, de feito com sentença proferida em 2009 e sendo o Habeas Corpus impetrado apenas em 2013, única oportunidade em que suscitada a questão, tem-se por precluso o vício mais de oito anos antes ocorrido.
3 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 43.130/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA REALIZADA POR ESTAGIÁRIO. VÍCIO ARGUIDO QUASE 8 ANOS APÓS A SUA OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1 - A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão.
2 - Sendo alegado cerceamento de defesa em audiência realizada em 21/9/2005, de feito com sentença proferida em 2009 e sendo o Habeas Corpus impetrado apenas em 2013, única oportunidade em que suscitada a questão, tem-se por precluso o vício mais de oito anos antes ocorrido.
3 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 43.130/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - HC 160971-SP, RHC 47430-SP STF - HC 102077
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