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Jurisprudência


RHC 43151 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0396367-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DO CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de 1º grau indicou a necessidade da segregação dos acusados, visto que os recorrentes, denunciados com mais 28 réus, seriam os fornecedores de expressiva quantidade de drogas, especialmente de crack, a cúpula de estruturada associação criminosa responsável pelo fornecimento, em larga escala, de entorpecentes em Curitiba. Ademais, o grupo empregava arma de fogo na defesa de sua área de atuação, com armazenamento de vultosa quantidade de drogas, para distribuição a revendedores menores. 3. Os recorrentes - soltos durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - tiveram indeferido o direito de recorrer em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos. Como se sabe, revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. 4. Recurso provido para que os recorrentes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, em trâmite na origem, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a necessidade com base em fatos novos, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa. (RHC 43.151/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Processo referente à Operação Fênix.
Veja : (NOVA SEGREGAÇÃO - FATOS INÉDITOS E POSTERIORES À SOLTURA) STJ - HC 194945-RO, HC 70562-SP
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