RHC 43210 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0400794-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESUNÇÃO DE FUGA. INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O simples fato de não ter sido encontrado para citação não presume a condição de foragido do acusado, não se justificando a prisão preventiva pelo mero insucesso na localização do acusado, que não se confunde com evasão. Precedentes da 6ª Turma.
- No caso dos autos, que o paciente foi denunciado por delito ocorrido em 9.7.2010, tendo o Magistrado de primeiro grau, em 17.7.2013, recebido a denúncia, determinado a suspensão do processo do curso do prazo prescricional e a produção antecipada de provas, decretando, ainda, a prisão preventiva do recorrente, utilizando como fundamentação somente a alegada condição de foragido do recorrente, que não haveria respondido às tentativas de citação para comparecimento em juízo, não se demonstrando, por meio de elementos concretos, seu ânimo de evadir-se do distrito do crime.
Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada em elementos concretos sua necessidade.
(RHC 43.210/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESUNÇÃO DE FUGA. INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O simples fato de não ter sido encontrado para citação não presume a condição de foragido do acusado, não se justificando a prisão preventiva pelo mero insucesso na localização do acusado, que não se confunde com evasão. Precedentes da 6ª Turma.
- No caso dos autos, que o paciente foi denunciado por delito ocorrido em 9.7.2010, tendo o Magistrado de primeiro grau, em 17.7.2013, recebido a denúncia, determinado a suspensão do processo do curso do prazo prescricional e a produção antecipada de provas, decretando, ainda, a prisão preventiva do recorrente, utilizando como fundamentação somente a alegada condição de foragido do recorrente, que não haveria respondido às tentativas de citação para comparecimento em juízo, não se demonstrando, por meio de elementos concretos, seu ânimo de evadir-se do distrito do crime.
Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada em elementos concretos sua necessidade.
(RHC 43.210/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - PRESUNÇÃODE FUGA - INADMISSIBILIDADE) STJ - RHC 40144-RJ, HC 268256-SC, RHC 50126-SP
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