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Jurisprudência


RHC 43270 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0400011-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. PRORROGAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito (precedentes). II - A jurisprudência dos Tribunais superiores é firme no sentido de que o prazo de duração da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a real indispensabilidade da medida e mediante decisão judicial devidamente fundamentada (precedentes). III - Não há se falar em desvio de finalidade da interceptação quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes). IV - De qualquer forma, na espécie, a ausência de cópia das decisões de primeira instância que determinaram e prorrogaram a medida de interceptação das comunicações obsta a exata compreensão da controvérsia, e impede o conhecimento do recurso ordinário no que se refere à fundamentação ou eventual desvio de finalidade das interceptações. V - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, o que ocorreu na hipótese (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC 43.270/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 04/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo referente à Operação "Durkheim".
Veja : (DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTEDETERMINADA - VALIDADE) STJ - HC 261664-SP, RHC 39626-GO, HC 60320-SE(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRAZO DE DURAÇÃO - RENOVAÇÃO - LIMITE -DECISÃO JUDICIAL) STF - RHC 85575-SP STJ - HC 168760-SP(SERENDIPIDADE - APLICAÇÃO PELOS TRIBUNAIS) STJ - HC 125636-RJ, HC 225464-SP, HC 315318-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DIÁLOGOS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL) STF - RHC-AgR 118621-ES STJ - HC 173080-RS, HC 144136-SP
Sucessivos : RHC 64493 SP 2015/0252168-9 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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